Lei Orgânica – Art. 42 – Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:
I – exercer a direção superior do Município;
II – iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Lei Orgânica, sancionar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução;
III – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
IV – decretar desapropriações e instituir certidões administrativas;
V – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI – conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros na forma da lei;
VII – conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros na forma da lei;
VIII – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX – enviar à Câmara o Projeto de Lei dg Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
X – encaminhar balancetes e balanço geral ao Tribunal de Contas dos Municípios, nos prazos e forma por este fixado.
a) transmitida à prestação de contas ao Tribunal, concomitantemente deverá ser enviado à Câmara os originais, que serão mantidos no controle interno da edilidade por 30 (trinta) dias.
XI – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XII – fazer publicar os atos oficiais;
XIII – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias úteis, as informações solicitadas;
XIV – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XV – colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVI – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XVII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XVIII – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, às vias e logradouros públicos;
XIX – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município;
XX – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXI – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, na forma da lei;
XXII – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XXIII – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXIV – nomear e exonerar os secretários, dirigentes de autarquias, fundações ou empresas públicas do Município, bem como, os titulares de cargos ou funções de confiança ou comissão;
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência,