Lei 654/2007 – Art. 73. O FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CÓRREGO DO OURO (FUNPRECOR), autarquia municipal com personalidade jurídica própria, será administrado por uma Unidade Gestora composta de um Gestor e um Tesoureiro.
§1º Compete à Unidade Gestora, cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Previdência e a legislação previdenciária municipal.
§2º Compete ao Gestor do FUNPRECOR:
I. Administrar o FUNPRECOR;
II. Efetuar, em conjunto com o Tesoureiro, os pagamentos dos benefícios previdenciários;
III. Autorizar as despesas a serem pagas pelo FUNPRECOR;
IV. Investir as reservas financeiras do FUNPRECOR, segundo as normas desta Lei;
V. Promover a execução orçamentária do FUNPRECOR;
VI. Promover a realização de sua contabilidade, com a elaboração de balancetes e balanços anuais;
VII. Promover a realização da Avaliação Atuarial anual do Município;
VIII. Acompanhar a realização da contabilização oficial do orçamento do FUNPRECOR, promovendo o encaminhamento dos balancetes e balanços ao Conselho Municipal e posteriormente aos órgãos competentes;
VIII – promover a realização dos demonstrativos previdenciários periódicos;
IX – assinar e autorizar todos os atos necessários para o bom frncionamento do FUNPRECOR, inclusive contratos de prestações de serviços;
X – promover a elaboração do plano de custeio dos beneficios previdenciários e submetê-lo à apreciação do Conselho Municipal de Previdência;
XI – promover a elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias anuais e do orçamento anual do FUNPRECOR, e submetê-los à apreciação do Conselho Municipal de Previdência e posteriormente aos Orgaos competentes do Município;
XII – acompanhar a realização da contabilização oficial do orçamento do FUNPRECOR, promovendo o encaminhamento dos balancetes e balanços ao Conselho Municipal e posteriormente aos órgãos competentes;
XIII – manter atualizado o cadastramento dos segurados e de seus dependentes;
XIV – promover normas e procedimentos para o atendimento dos servidores;
XV – promover o atendimento aos servidores e aos seus dependentes;
XVI – receber, protocolar e controlar os pedido de concessão de beneficios;
XVII – encaminhar à perícia média os pedidos de concessão de beneficios sujeitos à sua apreciação e parecer;
XVIII – encaminhar, após informá-los, a Assessoria Jurídica e a Assessoria Previdenciária os pedidos de concessão de beneficios para realização de pareceres e preparação dos atos próprios;
XIX – acompanhar e controlar os processos de beneficios encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XX – encaminhar, quando for o caso, a Assessoria Jurídica e a Assessoria Previdenciária as diligências e pedidos de recursos oriundos do Tribunal de Contas dos Municípios;
XXI – acompanhar a realização dos serviços especializados de empresas contratas pelo FUNPRECOR;
XXII – promover normas e procedimentos no atendimento dos servidores efetivos;
XXIII – verificação constante da situação previdenciária do Município emitida pelo Ministério da Previdência Social — MPS;
XXIV – outras atividades inerentes a sua função.