Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica – Art. 42 – Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:

I – exercer a direção superior do Município;

II – iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Lei Orgânica, sancionar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução;

III – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

IV – decretar desapropriações e instituir certidões administrativas;

V – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VI – conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros na forma da lei;

VII – conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros na forma da lei;

VIII – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

IX – enviar à Câmara o Projeto de Lei dg Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

X – encaminhar balancetes e balanço geral ao Tribunal de Contas dos Municípios, nos prazos e forma por este fixado.

a) transmitida à prestação de contas ao Tribunal, concomitantemente deverá ser enviado à Câmara os originais, que serão mantidos no controle interno da edilidade por 30 (trinta) dias.

XI – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XII – fazer publicar os atos oficiais;

XIII – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias úteis, as informações solicitadas;

XIV – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XV – colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XVI – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

XVII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XVIII – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, às vias e logradouros públicos;

XIX – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município;

XX – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXI – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, na forma da lei;

XXII – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

XXIII – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XXIV – nomear e exonerar os secretários, dirigentes de autarquias, fundações ou empresas públicas do Município, bem como, os titulares de cargos ou funções de confiança ou comissão;

Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência,