Lei nº 970/2024 -Art. 16. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, dirigida pelo(a) ocupante do respectivo cargo de Secretário(a) Municipal, tem dentre outras competências regimentais, as seguintes:
I – o planejamento, a coordenação e a execução da política de administração tributária e fiscal do Município;
II – o planejamento, a coordenação e a execução da política de parcerias público-privadas do Município;
III – a prospecção de oportunidades de captação de recursos de emendas parlamentares e de convênios junto aos governos Federal e Estadual, bem como a atuação junto a rede bancária e agências multilaterais objetivando contratação de operações de créditos;
IV – a coordenação e execução da atualização da legislação tributária municipal e orientação aos contribuintes sobre a sua correta aplicação;
V – a coordenação e o controle dos créditos devidos ao Município e dos procedimentos relacionados a sua cobrança e arrecadação;
VI – a arrecadação, o lançamento e a fiscalização dos tributos municipais, bem como o julgamento em instância administrativa, do crédito tributário constituído e impugnado pelo sujeito passivo da obrigação tributária;
VII – a inscrição na dívida ativa, a promoção da sua cobrança administrativa, o controle e registro do seu pagamento;
VIII – a organização e a manutenção do cadastro econômico do Município, a orientação aos contribuintes quanto a sua atualização, bem como a avaliação de imóveis para efeito de cobrança de tributos;
IX – a promoção de estudos e a fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município;
X – a realização das receitas e a destinação de recursos aos demais órgãos municipais para que desenvolvam seus programas e ações governamentais, em observância às disposições das leis orçamentárias, os programas e projetos do Governo e as demandas sociais priorizadas na ação governamental;
XI – o processamento do pagamento de despesas e da movimentação das contas bancárias da Prefeitura;
XII – o repasse de recursos ao Poder Legislativo, a formalização e controle das transferências constitucionais e voluntárias;
XIII – o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial, bem como a execução orçamentária;
XIV – a elaboração e emissão de balancetes, balanços patrimoniais e prestação de contas dos gestores e demais atividades inerentes à contabilidade, observando a legislação vigente;
XV – a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas municipais;
XVI – a análise prévia da viabilidade técnica e da conveniência e oportunidade para o interesse público do ponto de vista orçamentário e financeiro para realização de investimentos em obras públicas em consonância com as determinações do Prefeito Municipal;
XVII – a autorização prévia para compras e contratação de serviços pelos órgãos municipais e fundos visando a sua compatibilização orçamentária e a viabilidade financeira em consonância com as determinações do Prefeito Municipal;
XVIII – a coordenação da formulação e definição dos programas, projetos e planejamento governamentais para a elaboração da Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual do Município, observando as normas da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura Municipal;
XIX – a coordenação do planejamento, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas municipais do ponto de vista do planejamento governamental;
XX – apoiar a gestão dos fundos públicos especiais por meio de planejamento e controle operacional da execução orçamentária e financeira dos seus recursos;
XXI – a proposição da normatização, através de legislação básica do zoneamento, da ocupação e parcelamento do solo, do plano viário, do mobiliário urbano, do meio ambiente, do código de obras e demais atividades correlatas à ocupação do espaço físico e territorial do Município;
XXII – a fiscalização das posturas municipais, pertinentes à legislação municipal sobre edificações, zoneamento, localização e as relativas ao desenvolvimento de atividades, procedendo as autuações e interdições, quando couberem;
XXIII – a formulação de políticas para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do § 20 do art. 40 da Constituição Federal, abrangendo o Fundo Municipal de Previdência Social e a concessão de benefícios para os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo dos poderes Executivo e Legislativo;